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Foi publicada ontem, no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1669/2016 que dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.

O Brasil possui em vigor 32 acordos destinados a evitar a dupla tributação (ADT). Em todos eles há a previsão de “procedimento amigável”, que visa estabelecer um canal específico de consulta dos contribuintes na hipótese de ocorrerem medidas, provocadas pelo Brasil ou pelo outro país signatário, que acarretem (ou possam acarretar) uma tributação em desacordo com o respectivo ADT.

A Instrução Normativa estabelece uma regulamentação específica para esse processo de consulta uma vez que ele possui características próprias que pode culminar, inclusive, no estabelecimento de um canal de discussão entre o Brasil e o outro país signatário do acordo.

Os pontos principais trazidos pela Instrução Normativa são:

1) O contribuinte, pessoa física ou jurídica, pode ingressar com requerimento quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou podem conduzir, em relação ao requerente, a tributação em desacordo com o ADT de que os Estados sejam signatários.

2) O procedimento amigável pode ser composto por:

I – fase unilateral, na qual a RFB recebe e efetua a análise interna do requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou

II – fase bilateral, na qual a RFB trata com o outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso.

3) O requerimento deverá ser apresentado na unidade da RFB mediante utilização do Formulário de Requerimento de Instauração de Procedimento Amigável conforme Anexo I da IN;

4) Na hipótese em que o procedimento amigável envolva crédito tributário passível de restituição, o requerente deverá apresentar pedido de restituição do crédito mediante utilização do formulário constante no Anexo III;

5) Na hipótese de se chegar a uma solução, ainda que parcial, a RFB emitirá despacho de implementação conferindo validade à solução encontrada.

6) A implementação da solução deve ser precedida de:

I – concordância do requerente e das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução; e

II – comprovação de desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.

Fonte: Receita Federal do Brasil

(by http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=50947&tipo=D)