Pensar nos efeitos futuros do recebimento de bens em herança
Tem sido comum respondermos a consultas de herdeiros, e ou sucessores, no que se refere à tributação do Imposto de Renda sobre ganhos de capital que recebem, principalmente quando da venda de bens imóveis recebidos por força sucessão, a chamada herança.
O que se nota nos momentos em que se está diante do inventário é que a preocupação cinge-se apenas em tentar diminuir as despesas desse procedimento.
Os herdeiros e/ou sucessores, via de regra, antes da abertura da sucessão, quer seja via judicial ou mediante escritura pública, volvem sua atenção aos custos do tipo: custas processuais, taxas, Imposto “Causa Mortis” (ITCMD), ou do cartório referente a escritura, registro, se houver imóveis envolvidos, honorários do advogado, e eventuais custas finais.
Raramente meditam sobre o que ocorrerá após finalizada essa etapa, quando cada parte terá recebido o seu quinhão, e como isso influenciará na sua evolução patrimonial.
Não raro, decidem pela venda de um imóvel (se for parte do patrimônio recebido), e aí, dependendo, se da venda resultar lucro, os herdeiros poderão estar sujeitos a recolher o Imposto de Renda sobre eventual lucro na alienação, que a lei considera Ganhos de Capital.
Fazemos essa colocação de forma simplista, e a título de alerta aos interessados, atentando para a necessidade de se ter um bom assessoramento jurídico nesses momentos e antes da tomada de decisão, a fim de que no futuro não haja surpresas, posto que, dependendo do caso, haverá possibilidade legal de minimizar a tributação ou, inclusive, e na melhor das hipóteses, de não ocorrer a incidência do referido Imposto de Renda.
Roberto Tortorelli