Novas regras prometem mais efetividade no recebimento dos precatórios
Depois da Declaração de Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62, de 2009, sobre o parcelamento dos Precatórios, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30), nos dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição 233/16, que muda o regime especial de pagamento e viabiliza a quitação dos débitos das Fazendas estaduais e municipais. A promulgação da PEC será realizada em sessão solene do Congresso Nacional.
Conforme o texto, originado em proposta do Senado, os precatórios a cargo de estados, do Distrito Federal e de municípios pendentes de pagamento até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até o final desse prazo ( em 2020), observado um regime específico, que consiste no aporte de recursos, limitado a 1/12 da receita corrente líquida do ente devedor.
A sistemática antiga, considerada inconstitucional (2009), previa o pagamento em 15 anos (até 2024), mas o STF reduziu o prazo para cinco em sua decisão que considerou inconstitucional a emenda. Até 2020, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão para o pagamento dessas dívidas em ordem cronológica de apresentação.
Continuam aplicáveis as regras dos créditos privilegiados, a saber, os alimentares quanto os beneficiários tiverem idade igual ou maior que 60 anos, forem portadores de alguma doença grave, ou deficiência, mas o montante não pode superar três vezes o limite da requisição de pequeno valor, débito que os entes públicos pagam independentemente de precatórios. Importante destacar que cada Estado, Distrito Federal e Município pode estabelecer qual seja o limite a ser considerado Requisição de Pequeno Valor, desde que não seja inferior ao teto do benefício previdenciário (em valores atuais, R$ 5.189,82).
PREVISÃO DE NEGOCIAÇÕES
A proposta aprovada prevê ainda que os outros 50% dos recursos, durante esse período do regime especial de pagamento, poderão ser usados para a negociação de acordos com os credores com redução máxima permitida de 40% do valor atualizado a receber, desde que não haja recurso pendente. A ordem de preferência dos credores deverá ser mantida.
Atualização dos valores – Correção monetária
A proposta aprovada não tratou do critério de atualização dos créditos de precatório, devendo, portanto, continuar a ser aplicado o entendimento constante da decisão modulada pelo Supremo Tribunal Federal, quando decidiu a questão da inconstitucionalidade da EM 62/2009, ou seja, aplica-se a TR para os créditos até 25 de março de 2015, data em que foi publicada a decisão modulatória e, daí em diante passa a ser aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Já para os precatórios tributários, a correção deverá observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos. No caso da União, usa-se a taxa Selic mais 1% no mês do pagamento.
COMPENSAÇÃO FACULTATIVA
Considerada inconstitucional a compensação compulsória de crédito do contribuinte, com débitos que tenha com o fisco de quem tem precatórios a receber, a nova proposta prevê que cabe ao beneficiário do precatório optar pela compensação dos valores que tenha a receber com dívidas que possua, desde que essas estejam inscritas em dívida ativa até 25 de março de 2015.
Fontes de recursos
Como a parcela mensal que o estado ou município deverá depositar em conta especial na Justiça poderá ser variável em razão da receita, a PEC não permite que ela seja inferior, em cada ano, à média do que foi direcionado a precatórios no período de 2012 a 2014.
O conceito de Receita Corrente Líquida também vem definido na proposta, como a soma das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive royalties, sendo certo que, para o referido cálculo, poderão ser deduzidas, nos estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional; e, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a contribuição dos servidores para a Previdência.
Depósitos judiciais
Além desses recursos orçamentários, poderão ser usados os de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos sobre matéria tributária ou não. Do total dos depósitos, 75% poderão ser imediatamente direcionados à quitação dos precatórios, mesmo que os recursos se refiram a autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Quanto aos demais depósitos judiciais da localidade (município, estado, Distrito Federal ou União), relativos a causas entre particulares, os governos poderão usar até 20% dos recursos em juízo, exceto daqueles de natureza alimentícia.
Uma outra PEC similar, aprovada no ano passado pela Câmara, previa 40%. Trata-se do substitutivo do deputado Paulo Teixeira (PT-SP) para a PEC 74/15. Para pegar esse dinheiro, os governos terão de criar um fundo garantidor composto pelos outros 80% dos depósitos.
Os recursos serão divididos entre o estado e os municípios de seu território. No caso do DF, onde não há municípios, todos os recursos ficam com seu governo.
Empréstimos
Será permitida ainda a realização de empréstimo acima dos limites de endividamento constitucional ou da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) para suprir a necessidade de recursos. Com essas medidas, espera-se que haja efetividade para que os contribuintes recebam o que tem por direito perante os Entes Públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
FONTE: (http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23113, reportagem de Eduardo Piovesan; Edição – Pierre Triboli)